Artigo 4.º
Divulgação de factos relativos a emitentes de outros valores mobiliários
Redação registada como em vigor em 28/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os emitentes de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 244.º do Código dos Valores Mobiliários, não previstos no artigo anterior devem divulgar:
- a)Os factos referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 1.º e nas alíneas a) e c) do artigo 3.º;
- b)A atribuição de notação de risco aos valores mobiliários efetuada com o consentimento do emitente e quaisquer subsequentes alterações.
- c)As situações de incumprimento perante os titulares dos valores mobiliários;
- d)A extinção dos valores mobiliários, por verificação de condição de perda antecipada de direitos, quando aplicável.
- 2 -Os emitentes de valores mobiliários representativos de dívida devem divulgar, além dos factos referidos no número anterior:
- a)O facto previsto na alínea d) do artigo 3.º;
- b)A designação e substituição do representante comum dos titulares dos valores mobiliários, quando aplicável.
- c)As entidades que procedam à emissão de valores mobiliários previstos no n.º 1 mediante oferta pública devem divulgar os factos referidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 1.º e nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, mesmo que os valores mobiliários não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado.
- 3 -O disposto neste artigo não se aplica a valores mobiliários emitidos por prazo inferior a um ano.