Artigo 5.º
Meios gerais de divulgação
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as informações exigidas no presente regulamento são:
- a)Enviadas para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários;
- b)Divulgadas de forma a permitir aos investidores de toda a Comunidade Europeia o acesso rápido, dentro dos prazos especialmente previstos, e sem custos específicos a essas informações numa base não discriminatória, nos termos da alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 244.º do Código dos Valores Mobiliários;
- c)Colocadas e mantidas no sítio do emitente na Internet durante um ano, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 244.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -Não se aplicam as alíneas b) e c) do número anterior relativamente às informações exigidas no presente regulamento em relação a sociedades abertas que não tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
- 3 -A informação relativa a emitentes, exigida no Código dos Valores Mobiliários ou em regulamento da CMVM, deve ser enviada para o sistema de difusão de informação da CMVM, sempre que o meio de divulgação não esteja especialmente determinado.
- 4 -A divulgação de informação no sistema de difusão de informação da CMVM deve ser efetuada em momento não posterior à sua divulgação por outros meios.
- 5 -As alterações ou retificações à informação divulgada devem ser divulgadas pelos mesmos meios e termos da informação a alterar ou retificar.