Artigo 7.º
Prazos para as divulgações
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A divulgação em cumprimento dos deveres de informação previstos no Código dos Valores Mobiliários e nos artigos anteriores do presente Regulamento deve ser feita nos seguintes prazos, quando outros não se encontrem especialmente estabelecidos:
- a)No prazo de 7 dias a contar da data da respetiva deliberação pelos órgãos sociais competentes ou da data do documento que legalmente comprove o facto objeto de divulgação;
- b)Imediatamente após a verificação do facto, nos demais casos.
- 2 -Os anúncios dos factos referidos no artigo 249.º, n.º 2, alínea b) do Código dos Valores Mobiliários, e nas alíneas a) e b) do artigo 1.º deve indicar o prazo para o exercício dos direitos ou para a realização da operação em causa e deve ser divulgado com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao início do mesmo.
- 3 -O anúncio do pagamento de dividendos deve indicar o prazo para o seu exercício e ser divulgado com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao início do mesmo.
- 4 -Quando o anúncio relativo ao exercício de direitos respeitar a uma oferta pública, a divulgação não pode ser feita antes da aprovação do prospeto pela CMVM, salvo se a CMVM autorizar publicação anterior desde que:
- a)Após exame preliminar do pedido, considere que a aprovação do prospeto é viável;
- b)Não resulte perturbação para os destinatários ou para o mercado; e
- c)O anúncio a publicar contenha referência ao facto de a oferta se sujeitar a prévia aprovação do prospeto pela CMVM, sem a qual não poderá ser realizada.
Referências (3)
- Artigo anexo-6
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 249.º do Código CVMexterno
- Artigo 1.º