Artigo 8.º
Informação anual
Redação registada como em vigor em 09/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os relatórios e contas anuais devem incluir, além dos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, os seguintes documentos:
- a)Parecer do órgão de fiscalização, do qual conste a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários;
- b)A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de ações detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -O órgão de administração do emitente deve divulgar imediatamente nota explicativa de quaisquer alterações ocorridas nos documentos contabilísticos divulgados.
- 3 -A informação a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 249.º deve especificar a deliberação relativa à aplicação de resultados.
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 245.º do Código CVMexterno
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 245.º do Código CVMexterno
- Artigo 20.º do Código CVMexterno
- Alínea g) do N.º 2 do Artigo 249.º