Artigo 9.º
Informação semestral
Redação registada como em vigor em 26/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Além dos elementos e documentos constantes no n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, a informação semestral deve incluir:
- a)(Revogado.)
- b)Os elementos mínimos previstos na IAS 34 - Relato Financeiro Intercalar, os quais devem ser elaborados de acordo com a referida norma, para a informação financeira preparada de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade;
- c)A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de ações detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -Se o primeiro exercício económico dos emitentes, que adotem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil, tiver uma duração superior a 12 meses, devem aqueles publicar também informação semestral referente ao segundo semestre do exercício, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.