- 1 -As entidades referidas no artigo anterior enviam à CMVM informação sobre reclamações apresentadas por investidores não profissionais, em curso e já concluídas, relativas a atividades de intermediação financeira, de gestão de organismos de investimento coletivo e de gestão de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo, nos termos previstos no Anexo ao presente Regulamento.
- 2 -A informação sobre as reclamações tem por referência o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada semestre do ano civil.
- 3 -O dever previsto no n.º 1 não se aplica às reclamações relativamente às quais a CMVM tenha procedido à comunicação à entidade reclamada da admissão da mesma, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2016.
- 4 -Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o Anexo ao presente Regulamento é enviado de acordo com as instruções aí previstas.
Artigo 2.º — Informação a enviar
Vigente desde: 16/12/2020