- 1 -Nas operações de empréstimo e de reporte não garantidas pela existência de uma contraparte central, os ativos recebidos pelo OIC a título de garantia representam, após aplicação eventual de ajustamentos (haircuts), a todo o momento, um mínimo de 100 % do justo valor dos ativos cedidos pelo OIC.
- 2 -Os ativos recebidos pelo OIC a título de garantia cumprem as seguintes condições:
- a)Apresentam um grau de liquidez elevado, sendo constituídos por numerário, depósitos ou instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilaterais ou organizados da União Europeia;
- b)São avaliados, no mínimo, diariamente;
- c)Apresentam uma qualidade creditícia elevada;
- d)São prestados a título de garantia por entidade independente da contraparte na operação e, em princípio, não apresentam uma elevada correlação com o desempenho da contraparte;
- e)São suficientemente diversificados, em termos de país, mercados e emitentes;
- f)Traduzem um valor mínimo de realização conservador, resultante da aplicação de ajustamentos prudentes, ajustados à volatilidade estimada de cada classe de ativos que constitui a garantia.
- 3 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, entendem-se por suficientemente diversificados, em termos de emitentes, os ativos cuja exposição máxima a um emitente não exceda 20 % do VLGF do OIC.
- 4 -Em derrogação do número anterior, o OIC pode receber, a título de garantia, ativos exclusivamente emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, por uma ou mais das suas autoridades locais ou regionais, por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % do VLGF do OIC.
- 5 -A sociedade gestora adota procedimentos e regras para a aplicação de ajustamentos ao justo valor dos ativos recebidos a título de garantia atendendo, nomeadamente, ao risco de crédito do emitente, à volatilidade antecipada, e à realização de testes de esforço (stress tests), documentando e justificando as decisões tomadas em relação a cada ajustamento.
- 6 -No âmbito do processo de avaliação e gestão de risco do OIC, são tidos em consideração os riscos associados à gestão dos ativos recebidos a título de garantia, nomeadamente riscos operacionais e legais.
- 7 -O OIC que receba ativos a título de garantia correspondentes a um mínimo de 30 % do seu VLGF realiza regularmente testes de esforço que permitam avaliar o seu risco de liquidez, recorrendo, nomeadamente, a:
- a)Análises de cenários;
- b)Avaliação de impacto, incluindo testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco de liquidez (backtesting);
- c)Periodicidade de cálculo e níveis de perda toleráveis; e
- d)Políticas de mitigação de risco de contraparte.
- 8 -A garantia pode ser acionada pela sociedade gestora a todo o momento.
- 9 -Os ativos recebidos a título de garantia pelo OIC que não assumam a forma de numerário não podem ser alienados, reinvestidos ou cedidos em garantia, salvo, no caso de OIA, até ao limite máximo de 25 %.
- 10 -O numerário recebido a título de garantia pelo OIC apenas pode ser investido em:
- a)Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses, e que sejam suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia;
- b)OIC do mercado monetário de curto prazo;
- c)Papel comercial ou obrigações de elevada qualidade creditícia emitidas ou garantidas por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro;
- d)Operações de reporte inverso de valores mobiliários, como garantias prestadas.
- 11 -O previsto no número anterior é aplicável a OIA até ao limite de 75 % do numerário recebido a título de garantia.
- 12 -O reinvestimento de garantias previsto no n.º 10 cumpre os requisitos de diversificação fixados nos n.os 3 e 4.
- 13 -As garantias prestadas a favor do OIC são depositadas:
- a)Junto do depositário do OIC, quando haja transferência da titularidade;
- b)Junto do depositário ou de uma entidade sujeita a supervisão prudencial não relacionada com o prestador da garantia, nos demais casos.
- 14 -Verificado o incumprimento do contrato, a sociedade gestora aciona imediatamente as garantias.
- 15 -Se do cumprimento do disposto no número anterior resultar a inobservância dos limites de composição da carteira do OIC previstos no RGA, a sociedade gestora regulariza a situação no prazo máximo de 20 dias úteis.
- 16 -Os documentos constitutivos do OIC incluem uma descrição da política de gestão das garantias, nomeadamente:
- a)Informação sobre o tipo e o nível de garantias exigido;
- b)A política de ajustamentos ao valor dos ativos;
- c)A política de reinvestimento dos mesmos;
- d)Identificação da entidade referida no n.º 4 que se pretenda seja emitente ou garante em exclusivo dos ativos a aceitar a título de garantia; e
- e)Identificação das entidades referidas no n.º 4 que emitem ou garantem os ativos a aceitar a título de garantia que excedam 20 % do VLGF do OIC.
Artigo 47.º — Garantias associadas à realização de operações de empréstimo e de reporte
Vigente desde: 29/12/2023