- 1 -Têm legitimidade para apresentar pedidos de registo de operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários à entidade gestora de mercado as entidades aderentes.
- 2 -Consideram-se entidades aderentes:
- a)As que, nos termos do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários, possam ser membros de um mercado;
- b)As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios, desde que autorizadas a realizar operações a prazo.
- 3 -A apresentação dos pedidos de registo pelas entidades referidas no número anterior depende da celebração do contrato referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 7.º — Legitimidade para o registo
Vigente desde: 23/02/2000