- 1 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 127.º do Código dos Valores Mobiliários, o comercializador de PRIIPs ou um representante comum dos comercializadores designado pelo produtor comunica à CMVM, nos termos previstos no Anexo 5 ao presente regulamento, o resultado da comercialização de PRIIPs no prazo de quinze dias úteis após o encerramento da mesma.
- 2 -No caso de PRIIPs em comercialização contínua, é prestada informação equivalente à prevista no número anterior, nos termos previstos no Anexo 5 ao presente regulamento, com referência a 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, no prazo de quinze dias úteis após o termo de cada período trimestral.
- 3 -O produtor de PRIIPs, o comercializador de PRIIPs ou um representante comum dos comercializadores designado pelo produtor, consoante aplicável, remete à CMVM informação que permita a identificação desse PRIIP, dos seus fluxos monetários e sua justificação, nos termos previstos no Anexo 6 ao presente regulamento, com referência a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no prazo de quinze dias úteis após o termo de cada período semestral.
- 4 -Aos intermediários financeiros que disponibilizem plataformas de negociação eletrónica não se aplica o disposto nos números anteriores, remetendo os mesmos à CMVM informação relativa aos PRIIPs negociados na plataforma, incluindo volumes negociados por PRIIP, nos termos previstos no Anexo 7 ao presente regulamento, com referência a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no prazo de quinze dias úteis após o termo de cada período semestral.
- 5 -A informação requerida nos Anexos 5, 6 e 7 é enviada à CMVM em ficheiro informático, nos termos previstos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016 relativo aos Deveres de Reporte de Informação, através do domínio de extranet da CMVM.
- 6 -Nos casos em que o dever de comunicação incumba a mais de uma entidade, pode ser feita uma única comunicação, que exonera as demais entidades do dever de comunicar na medida em que a comunicação se considere feita.
- 7 -A CMVM pode divulgar a informação recebida ao abrigo deste artigo.
Artigo 11.º — Informação à CMVM
Vigente desde: 21/12/2018
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Em vigor desde 21/12/2018