Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente regulamento aplica-se aos PRIIPs cuja produção, comercialização ou prestação de serviços de consultoria se encontre sujeita à supervisão da CMVM.
- 2 -Sem prejuízo da isenção prevista no artigo 32.º do Regulamento PRIIPs, o disposto nos artigos 5.º a 13.º do presente regulamento não se aplica:
- a)Aos organismos de investimento coletivo previstos na subalínea i) da alínea b) do artigo 2.º do Regime Nacional PRIIPs;
- b)Aos fundos de titularização de créditos previstos na subalínea ii) da alínea b) do artigo 2.º do Regime Nacional PRIIPs;
- c)Às obrigações titularizadas previstas na subalínea iii) da alínea b) do artigo 2.º do Regime Nacional PRIIPs.
- 3 -O disposto no capítulo IV deste regulamento não se aplica aos PRIIPs regulados pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
- 4 -O disposto no presente regulamento não se aplica à prestação exclusiva do serviço de receção e transmissão ou execução de ordens relativas a PRIIPs.
- 5 -Para efeitos do número anterior, por prestação exclusiva do serviço de receção e transmissão ou execução de ordens entende-se aquela que ocorre por exclusiva iniciativa do investidor não profissional e na qual não se verifique nenhum elemento de comercialização, conforme definida no presente regulamento.