Artigo 4.º
Idioma do DIF
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento PRIIPs, os DIF podem ser redigidos em, ou traduzidos para:
- a)Língua portuguesa,
- b)Um idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, desde que o investidor não profissional a quem esse DIF seja fornecido declare, num suporte duradouro, e no momento da subscrição ou aquisição do PRIIP, que domina esse idioma e que aceita receber o DIF nesse idioma.