- 1 -Sem prejuízo do n.º 7, a notificação prévia à CMVM prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Nacional PRIIPs é efetuada com o envio de ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 1 ao presente regulamento.
- 2 -Quando se pretenda disponibilizar em Portugal outra versão linguística do DIF já notificado nos termos do número anterior, deve ser enviado à CMVM um ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 2 ao presente regulamento, pelos sujeitos referidos nos números 1 e 2 do artigo 5.º do Regime Nacional PRIIPs, com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência relativamente a essa disponibilização.
- 3 -Uma entidade que:
- a)Não tendo sido referida na notificação prévia prevista no n.º 1, inicie a comercialização de um PRIIP, ou
- b)Cesse a comercialização de um PRIIP após a notificação prévia referida no n.º 1 comunica esse facto à CMVM nos dois dias úteis seguintes, mediante o envio de ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 3 ao presente regulamento.
- 4 -A comunicação prevista no número anterior pode ser feita, em alternativa, pelo produtor de PRIIPs.
- 5 -No caso previsto nos números 3 e 4, pode ser feita uma única comunicação, que exonera as demais entidades do dever de comunicar na medida em que a comunicação se considere feita.
- 6 -As comunicações à CMVM reguladas no presente artigo são efetuadas através do domínio de extranet da CMVM e observam os termos previstos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016 relativo aos Deveres de Reporte de Informação.
- 7 -Quando estejam em causa PRIIPs comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela CMVM, o ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 1 ao presente regulamento é enviado no prazo de dois dias úteis após a aprovação do prospeto.
Artigo 5.º — Notificação prévia do DIF
Vigente desde: 21/12/2018
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Em vigor desde 21/12/2018