Artigo 10.º
Dispensas
Redação registada como em vigor em 09/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Pela dispensa de:
- a)Tradução prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de 250;
- b)Publicação prevista no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de 250;
- c)Publicação de informação prevista no artigo 250.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa:
De 250, no caso do n.º 1 do mesmo artigo;
De 1000, no caso de n.º 3.
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 6.º do Código CVMexterno
- Artigo 18.º do Código CVMexterno
- Artigo 250.º do Código CVMexterno