O artigo 14.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
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- 8 -Não há lugar a qualquer ato de liquidação, ainda que adicional, das taxas, tarifas e outros montantes a que se refere o artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, incluindo juros compensatórios, nem de qualquer reembolso ou pagamento de juros indemnizatórios, quando os quantitativos em causa forem inferiores a (euro) 5, salvo quando se trate dos atos de liquidação:
- a)Dos montantes previstos no artigo 10.º;
- b)De juros de mora, que são liquidados nos termos previstos na legislação aplicável.