- 1 -As seguintes entidades elaboram e enviam à CMVM um relatório anual de autoavaliação dos seus sistemas de governo e controlo interno:
- a)Entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
- b)Entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento alternativo cujos ativos sob gestão excedam, no total, algum dos seguintes limiares:
- i)(euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem; ou
- ii)(euro) 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial;
- c)Sociedades gestoras de fundos de capital de risco.
- 2 -O relatório de autoavaliação referido no número anterior é:
- a)Enviado à CMVM até ao dia 30 de junho de cada ano, com referência ao ano civil anterior;
- b)Elaborado e enviado nos termos previstos no Anexo ao presente Regulamento.
Artigo 2.º — Relatório de autoavaliação relativo a entidades sujeitas exclusivamente à supervisão da CMVM
Vigente desde: 16/12/2020