- 1 -Caso a proposta de decisão seja no sentido do reconhecimento da isenção, a mesma é remetida à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
- 2 -É também competência da Câmara Municipal reconhecer o direito às isenções previstas no presente Regulamento que não carecem da apresentação de requerimento.
- 3 -Após aprovação, o Município comunica à AT, dentro dos prazos estabelecidos na lei, os benefícios fiscais reconhecidos.
Artigo 15.º — Decisão
Vigente desde: 14/12/2020