- 1 -As sociedades comerciais, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no Concelho, podem beneficiar da isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram um dos seguintes critérios:
- a)Volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros; ou
- b)Volume de negócios superior a 150.000,00 euros e igual ou inferior a 300.000,00 euros, e que nos últimos dois anos económicos criem e mantenham pelo menos 4 postos de trabalho.
- 2 -As sociedade comerciais, que na implementação de projetos de investimento no Concelho, reúnem condições para beneficiar de incentivos ao abrigo do Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento no Município da Lousã e que, independentemente do volume de negócios, tenha criado e mantido pelo período da concessão do benefício, o número de postos de trabalho líquidos conforme constante na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º daquele Regulamento, podem beneficiar da isenção de derrama, nos seguintes termos:
- a)Igual ou superior a 75 postos de trabalho - 5 anos;
- b)Igual ou superior a 50 e inferior a 75 postos de trabalho- 4 anos;
- c)Igual ou superior a 20 e inferior a 50 pontos de trabalho - 3 anos;
- d)Igual ou superior a 10 e inferior a 20 postos de trabalho - 2 anos;
- e)Igual ou superior a 3 e inferior a 10 postos de trabalho - 1 ano.
- 3 -São ainda passíveis de beneficiar de isenções de IMI e de isenções, totais ou parciais, de IMT, as sociedades comerciais, relativamente ao(s) prédio(s) ou fração(ões) destinada(s), direta e imediatamente, à implementação de projetos empresariais, que impliquem a instalação ou expansão da sua atividade económica no Concelho, nos termos previstos no Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento no Município da Lousã.
Artigo 7.º — Incentivos à atividade económica
Vigente desde: 14/12/2020