- 1 -O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição da utilização das instalações.
- 3 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é feita pelo responsável pelas instalações desportivas ou em caso de ausência, dos trabalhadores em serviço, com eventual recurso às forças de autoridade.
- 4 -A sanção prevista na alínea c) é determinada por despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador do pelouro em caso de delegação da competência, sob proposta da Divisão de Desenvolvimento Social e Económico do Município da Lousã, com garantia de todos os direitos de defesa.
- 5 -Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utilizadores, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam a indemnização ao Município do valor do prejuízo ou dano causado.
- 6 -Não pode concretizar-se a utilização dos espaços reservados e não sendo cumprido o previsto no n.º 8 do artigo 7.º, poderão ser suspensas as utilizações futuras.
Artigo 19.º — Sanções
Vigente desde: 04/10/2024