- 1 -Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
- 2 -Nos procedimentos de aceleração processual, são isentas de pagamentos de emolumentos as pessoas singulares ou coletivas isentas de custas no processo judicial a que disser respeito.
Artigo 3.º — Incidência subjetiva
Vigente desde: 25/11/2025