Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa de apreciação, acrescida da relativa ao prazo, conforme se encontra estabelecido no Quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 28.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 03/06/2009