- 1 -Os pedidos de informação simples e prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento, distinguindo-se conforme sejam requeridas de acordo com o previsto no artigo 14.º n.º 1 ou n.º 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/01, de 4 de Setembro
- 2 -Está igualmente sujeita a taxa a concessão, expressa ou tácita, de novo prazo de validade dos efeitos de pedido de informação prévia, de acordo com o previsto no artigo 17.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/01, de 4 de Setembro.
Artigo 44.º — Informação prévia e a prevista no artigo 110.º do RJUE
Vigente desde: 03/06/2009