As taxas previstas e o valor das compensações previstos no presente regulamento serão actualizados, anualmente, sem dependência de qualquer formalidade, em função do índice de inflação no consumidor (sem habitação), relativo ao ano precedente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, considerando-se, para tal, o índice calculado até ao mês de Setembro, inclusive, de modo a permitir que a actualização se opere logo a partir do início do ano económico imediato.