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- 8 -Os projetos e ações, usos e atividades a desenvolver, que incluam espaços florestais públicos ou privados, tal como definidos na legislação florestal e especificamente no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROFLVT), regem-se pelo disposto na lei geral, pelo regulamento do PROFLVT, obedecendo às normas de intervenção e modelos de silvicultura estabelecidos para a Sub-Região Homogénea da Região Saloia e a Sub-Região Homogénea da Grande Lisboa, devendo contribuir para os objetivos comuns e específicos nele definidos.
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Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 07/03/2022