- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que existe uma situação de carência económica e social precária, quando o agregado familiar seja composto por um elemento e possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse o valor anual da retribuição mínima mensal garantida;
- 2 -O limite referido no número anterior aumenta para uma vez e meia o valor anual da retribuição mínima mensal quando o agregado familiar seja composto por mais do que um elemento.
Artigo 6.º — Definição de carência económica e social precária
Vigente desde: 11/03/2024