- 1 -Poderão reclamar da inscrição dos cadernos eleitorais para a comissão eleitoral, até ao 40.º dia anterior ao ato eleitoral, os membros da Ordem cujos nomes não constem dos cadernos ou da inscrição irregular de outros membros.
- 2 -A comissão eleitoral apreciará aquelas reclamações no prazo de três dias, não havendo recurso da respetiva decisão.
Artigo 10.º — Reclamação dos cadernos
Vigente desde: 12/01/2018