- 1 -Até ao 15.º dia após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão eleitoral procederá ao sorteio das listas para efeitos de lhes ser atribuída uma letra identificadora, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada mandatário.
- 2 -Os mandatários das listas serão notificados com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.
Artigo 26.º — Sorteio das listas
Vigente desde: 12/01/2018