- 1 -À medida que os eleitores compareçam, identificar-se-ão perante o presidente mediante a apresentação da carteira profissional ou outro documento de identificação e entregarão os seus boletins de voto dobrados em quatro.
- 2 -Existirão tantos boletins de voto quantos sejam os órgãos sujeitos a sufrágio.
Artigo 36.º — Identificação dos eleitores
Vigente desde: 12/01/2018