- 1 -Na contagem dos votos poderão intervir os secretários das mesas e os mandatários das listas, devidamente credenciados pelos presidentes das respetivas Secções Regionais ou pelos respetivos delegados regionais.
- 2 -Sempre que a contagem dos votos não possa prosseguir em condições de normalidade, devem os trabalhos de apuramento ser suspensos e os boletins de voto devidamente acondicionados até ao dia imediato, sendo a correspondente decisão tomada nos termos do disposto no artigo 46.º do presente regulamento.
Artigo 45.º — Formalidades referentes à contagem dos votos
Vigente desde: 12/01/2018