Alteração do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas
Alteração do Regulamento
O artigo 5.º (Isenções e reduções) passa a ter a seguinte redação:
[...]
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
[...]
Artigo 5.º
Isenções e reduções
- 1 -Estão isentas, total ou parcialmente, do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)As pessoas singulares, em casos de insuficiência económica, confirmada pelos Serviços Municipais de Intervenção Social;
- e)As pessoas singulares ou coletivas, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, quando estejam em causa situações de calamidade ou equiparada;
- f)[...]
- 2 -Estão isentas do pagamento total da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas as obras de construção e ampliação de edifícios inseridos em área industrial e empresarial, em que o respetivo lote ou parcela de terreno tenha sido inicialmente transmitido pelo Município da Lousã.
- 3 -(Revogado)
- 4 -[...]
- 5 -As ações de reabilitação realizadas em imóveis localizados na ARU do Centro Urbano da Vila da Lousã estão sujeitas a uma redução de 25 % do valor das taxas inerentes à emissão de alvará de licença de obras ou à apresentação de comunicação prévia de obras, estando as ações de reabilitação realizadas em imóveis localizados nas restantes ARU, sujeitas à redução de 50 % do valor das mesmas taxas.
- 6 -[...]
- 7 -Beneficiam de isenção total sobre as taxas previstas no presente Regulamento para o fornecimento de plantas topográficas, em formato digital e/ou papel, as entidades ou pessoas que solicitem estes serviços administrativos no âmbito de trabalhos de formação ou pesquisa de cariz académico, devendo para o efeito apresentar declaração da entidade de ensino respetiva que indique a utilização a dar à informação a fornecer.
- 8 -Poderão ser isentas, total ou parcialmente, do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento:
- a)As pessoas singulares e coletivas, como incentivo a iniciativas económicas de interesse municipal, relativamente às taxas diretamente associadas à instalação, expansão ou similar de projetos de investimento no Concelho;
- b)As pessoas singulares ou coletivas, quando esteja em causa projeto(s) de interesse para o Concelho;
- c)As pessoas singulares, em situações derivadas de acidente ou doença súbita, devidamente comprovada, que obriguem à execução de obras de adaptação do edifício ou fração, para melhoria das acessibilidades;
- d)As operações relativas à ocupação da via pública, à execução de obras ou à utilização ou alteração de utilização dos edifícios, bem como à instalação de atividades económicas, no âmbito de intervenções prioritárias que obedeçam a objetivos estratégicos, nas seguintes áreas e situações:
- i)Centros históricos;
- ii)Definidas como áreas de reabilitação urbana;
- iii)Abrangidas por projetos de iniciativa municipal;
- iv)Quando os imóveis se situem em zonas de proteção arqueológica ou sejam de interesse municipal.
- 9 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, a delimitação das áreas é da competência da Câmara Municipal e a definição do âmbito da isenção das taxas da Assembleia Municipal.
- 10 -Poderá ainda haver lugar à isenção, total ou parcial, do valor das taxas previstas no presente Regulamento, quando a lei expressamente confira tal isenção.
- 11 -As isenções previstas no presente artigo fundamentam-se nos objetivos de política de promoção e desenvolvimento económico e social do Município e no propósito de estimular as atividades locais de interesse económico, social e cultural.
- 12 -As isenções, totais ou parciais, serão concedidas pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá conter a identificação completa do interessado, a qualidade em que requer (quando se trate de pessoa coletiva), a indicação da(s) taxa(s) que requer isenção (se total ou parcial) e a sua fundamentação. O requerimento deve ser acompanhado dos documentos comprovativos dos factos que fundamentam a pretensão e outras provas julgadas necessárias, podendo o Município solicitar a documentação adicional que entenda necessária.
- 13 -Excetua-se do disposto no número anterior a isenção prevista na alínea a) do n.º 8, que é concedida nos critérios e nas condições previstas no Regulamento da Concessão de Incentivos ao Investimento no Município da Lousã.
- 14 -A isenção prevista na alínea e) do n.º 1, poderá ser concedida, a título excecional, pela Câmara Municipal, sem a obrigatoriedade de apresentação de qualquer requerimento.
- 15 -Até ao deferimento do pedido, todas as taxas que sejam devidas não serão liquidadas, desde que à data de entrega do pedido, no âmbito do procedimento que obrigue a tal liquidação, se faça prova da entrega do requerimento ao abrigo do presente artigo. O indeferimento do pedido de isenção ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção, determina a imediata liquidação da(s) taxa(s) que seja(m) devida(s).
- 16 -As isenções referidas no presente artigo, não dispensam os interessados da obrigação de requererem à Câmara Municipal o respetivo licenciamento, autorização ou comunicação prévia, a que haja lugar, nos termos legais ou regulamentares.
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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