O artigo 5.º (Isenções e reduções de taxas e preços) passa a ter a seguinte redação:
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CAPÍTULO I
Disposições Gerais
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Artigo 5.º
Isenções e reduções de taxas e preços
- 1 -Estão isentas, total ou parcialmente, do pagamento de taxas e preços previstas na Tabela anexa:
- a)[...]
- b)[...]
- c)As pessoas singulares ou coletivas, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, quando estejam em causa situações de calamidade ou equiparada;
- d)As pessoas singulares, em casos de insuficiência económica confirmada pelos Serviços Municipais de Intervenção Social;
- e)Relativamente aos Museus e Espaços Educativos e Culturais Municipais:
- i)Crianças e jovens até aos 15 anos de idade (comprovados com documento de identificação);
- ii)Possuidores dos seguintes cartões: Cartão Municipal Sénior ou equivalente (ou que comprovem a sua situação de aposentado ou reformado), Cartão Municipal Jovem ou Cartão Jovem (nacional);
- iii)Investigadores;
- iv)Professores e alunos, no âmbito de trabalhos de grupo;
- v)Visitas de estudo de escolas;
- vi)Dias de inauguração de eventos, no respetivo período de inauguração.
- f)As pessoas singulares ou coletivas, quando esteja em causa projeto(s) ou atividade (s) de interesse para o Concelho;
- g)A pessoas singulares e coletivas, como incentivo a iniciativas económicas de interesse municipal, relativamente às taxas diretamente associadas à instalação, expansão ou similar de projetos de investimento no Concelho.
- 2 -As isenções previstas no número anterior fundamentam-se nos objetivos de política de promoção e desenvolvimento económico e social do Município e no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e ainda estimular as atividades locais de interesse económico, social e cultural.
- 3 -As isenções, totais ou parciais, serão concedidas pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá conter a identificação completa do interessado, a qualidade em que requer (quando se trate de pessoa coletiva), a indicação da(s) taxa(s) que requer isenção (se total ou parcial) e a sua fundamentação. O requerimento deve ser acompanhado dos documentos comprovativos dos factos que fundamentam a pretensão e outras provas julgadas necessárias, podendo o Município solicitar a documentação adicional que entenda necessária.
- 4 -Excetua-se do disposto no n.º 3 a isenção prevista na alínea g), que é concedida nos critérios e nas condições previstas no Regulamento da Concessão de Incentivos ao Investimento no Município da Lousã.
- 5 -Excetuam-se ainda do disposto no n.º 3 as isenções previstas nos pontos i), ii) da alínea e) do n.º 1, que são concedidas automaticamente, mediante apresentação do respetivo documento comprovativo. No caso do ponto vi) da mesma alínea, tal isenção também é automática, sem a necessidade de apresentação de qualquer documento.
- 6 -A isenção prevista na alínea d) do n.º 1, também pode ser concedida, a título excecional, pela Câmara Municipal, sem a obrigatoriedade de apresentação de qualquer requerimento.
- 7 -Até ao deferimento do pedido, todas as taxas e ou preços que sejam devidas não serão liquidadas, desde que à data de entrega do pedido, no âmbito do procedimento que obrigue a tal liquidação, se faça prova da entrega do requerimento ao abrigo do presente artigo. O indeferimento do pedido de isenção ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção, determina a imediata liquidação da(s) taxa(s) e ou preço(s) que seja(m) devido(s).
- 8 -As isenções referidas no presente artigo não dispensam os interessados de requererem ao Município as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.