- 1 -O pagamento das taxas devidas, será efectuado aquando da apresentação do pedido de licença para ocupação do domínio público municipal, de acordo com a presente tabela de taxas e licenças em vigor no município.
- 2 -Quando se verifique liquidação de quantia superior ou inferior à devida, deverão os serviços promover o acerto e a restituição ao interessado da importância indevidamente paga ou a liquidação adicional."
Artigo 28.º — Taxas
Vigente desde: 20/07/2009