- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com coima.
- 2 -A infracção da alínea f) do artigo 40.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).
- 3 -As infracções ao presente Regulamento para as quais não se prevêem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).
- 4 -A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros(12).
Artigo 45.º — Sanções
Vigente desde: 02/09/2009