- 1 -Na área do Município de Miranda do Douro, o regime de estacionamento permitido é o fixo para as freguesias e/ou localidades e locais constantes da respetiva licença, a seguir indicados:
- a)Estacionamento fixo - na sede do concelho (Miranda do Douro), no seguinte local:
Cinco lugares no Largo da Moagem.
- b)Estacionamento fixo:
Na localidade de Silva - um lugar no Largo da Praça;
Na localidade de Ifanes - um lugar no Largo da Praça;
Na Localidade da Póvoa - um lugar no Largo da Igreja;
Na Freguesia de São Martinho - um lugar na Rua do Quartel;
Na Freguesia de Duas Igrejas - um lugar em frente à sede da Junta de Freguesia;
Na Freguesia de Genísio - um lugar no Largo do Vilarinho;
Na Freguesia de Picote - um lugar no Largo da Igreja;
Na Localidade de Sendim - dois lugares no Largo da Igreja.
- a)Estacionamento fixo - na sede do concelho (Miranda do Douro), no seguinte local:
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da área do município, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 3 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo de procura, o Município de Miranda do Douro poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições a que o estacionamento deverá obedecer, mediante a audição prévia das entidades representativas do sector.
- 4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 11.º — Regime e locais de estacionamento
Vigente desde: 21/04/2026