A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor e aplicar as coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada ou subdelegada nos termos da lei.
Artigo 30.º — Competência para instauração do processo contraordenacional
Vigente desde: 21/04/2026