- 1 -Na generalidade, a liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente e nos elementos por ele fornecidos, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que necessário, e tem como suporte a tabela anexa a este regulamento.
- 2 -As licenças e taxas municipais anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao final do ano respectivo.
Artigo 19.º — Liquidação
Vigente desde: 29/10/2009