- 1 -O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 2 -O prazo de caducidade conta-se, nas taxas periódicas, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nas taxas de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 34.º — Caducidade
Vigente desde: 29/10/2009