- 1 -O voluntário pode suspender ou cessar a sua atividade, devendo comunicar essa intenção à entidade promotora com uma antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -A cessação da atividade pode ainda ocorrer por mútuo acordo entre a entidade promotora e o voluntário.
- 3 -A entidade promotora pode determinar a suspensão ou cessação da atividade de voluntariado, a título temporário ou definitivo, sempre que:
- a)Se verifique alteração dos objetivos, prioridades ou necessidades dos serviços;
- b)O voluntário incumprir, de forma grave ou reiterada, o Compromisso de Voluntariado;
- c)Se verifique inadequação do voluntário às funções atribuídas.
- 4 -Deixam de ser elegíveis para participar nas atividades de voluntariado da Junta de Freguesia da Sé os voluntários que:
- a)Violem, sem motivo justificado, o Compromisso de Voluntariado;
- b)Faltem de forma reiterada e injustificada às atividades para que tenham sido convocados;
- c)Adotem comportamentos que comprometam o regular funcionamento das atividades, o respeito pelos utentes, pelos demais voluntários ou o bom nome da Junta de Freguesia da Sé.
- 5 -Em caso de suspensão ou cessação da atividade, o voluntário deve proceder à devolução de todos os bens, equipamentos e elementos de identificação que lhe tenham sido atribuídos.
Artigo 11.º — Suspensão e cessação da atividade voluntária
Vigente desde: 29/04/2026