- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível retangulares, havendo secções de sepulturas temporárias para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 metros e mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.
Artigo 21.º — Organização do espaço
Vigente desde: 12/05/2020