- 1 -Os cemitérios de Travassô e Óis da Ribeira destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira.
- 2 -Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, observadas, quando for caso disso as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em outra Freguesia do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios paroquiais;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 12/05/2020