- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado por um dos elementos da Junta de Freguesia que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 2 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos.
- 3 -Os concessionários estão proibidos de receber qualquer quantia pelo depósito de ossadas nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas.
Artigo 40.º — Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 12/05/2020