- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, as sepulturas ou os jazigos perpétuos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a cinco anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no Concelho e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou na sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 47.º — Conceito
Vigente desde: 12/05/2020