- 1 -Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão nomeada pelo Presidente da Junta de Freguesia, ou seu representante, será dado conhecimento aos seus interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -A comissão indicada neste artigo compõe-se por três membros, devendo um destes, pelo menos, ter competência específica.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das despesas respetivas.
Artigo 49.º — Realização de obras
Vigente desde: 12/05/2020