- 1 -São alterados o Artigo 6.º (Regime geral de funcionamento), Artigo 8.º (épocas festivas), Artigo 8.º-A (Alargamento do horário de funcionamento), Artigo 8.º-D (Restrições ao horário de funcionamento), Artigo 10.º (Mapa de horário de funcionamento), Artigo 11.º (Competência para fiscalização), Artigo 12.º (Coimas e sanções acessórias) e Artigo 13.º (Normas supletivas e de interpretação).
- 2 -É aditado o artigo 12.º-A (Regime transitório).
- 3 -São revogadas as seguintes normas: Artigo 7.º (Exceções ao regime geral de funcionamento), n.os 4 a 7 do Artigo 8.º-A (Alargamento do horário de funcionamento), n.os 1, 3 a 5 do Artigo 10.º (Mapa de horário de funcionamento) e o n.º 1 do Artigo 13.º (Normas supletivas e interpretação).
[...]
CAPÍTULO II
Do funcionamento dos estabelecimentos comerciais
[...]
Artigo 6.º
Regime geral de funcionamento
- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os estabelecimentos com atividade comercial de comércio de produtos alimentares e de bebidas não alcoólicas, por meio de máquinas de vending (automatizados) podem fixar o período do seu funcionamento nos termos compreendidos:
- a)Estabelecimentos situados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua (todos os dias):
Abertura: 08h
Encerramento: 22h
- b)Estabelecimentos situados fora das zonas descritas na alínea anterior (todos os dias):
Abertura: 00h
Encerramento: 24h
- a)Estabelecimentos situados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua (todos os dias):
- 6 -Anterior n.º 5
- 7 -Anterior n.º 6
- 8 -Todos os locais de venda situados em centros comerciais, no Mercado Municipal e no Parque Municipal de Exposições ficam sujeitos ao período de abertura e de encerramento dos respetivos edifícios/recintos, salvo os estabelecimentos com comunicação para o exterior que podem ter o período de funcionamento previsto no presente Regulamento para a respetiva atividade.
- 9 -Anterior n.º 7
Artigo 7.º
Exceções ao regime geral de funcionamento
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Regime excecional de funcionamento
Artigo 8.º
Épocas festivas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A fixação dos períodos de funcionamento especiais previstos nos números anteriores é divulgada através da publicitação de edital.
Artigo 8.º-A
Alargamento do horário de funcionamento
- 1 -Nas situações previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º, e a requerimento do interessado, por deliberação da Câmara Municipal, podem alargar-se os limites aí fixados, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
[...]
Artigo 8.º-D
Restrições ao horário de funcionamento
- 1 -A Câmara Municipal, por iniciativa própria, ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, pode restringir os limites previstos no presente Regulamento, em casos devidamente justificados, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, de prevenir a criminalidade ou de prover à proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regime Geral do Ruído.
- 2 -A restrição está sujeita à audição dos sindicatos, das forças de segurança, das associações empregadoras, das associações de consumidores e da junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.
- 3 -As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do pedido.
- 4 -Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
- 5 -Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo, mas a decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
- 6 -Anterior n.º 3
- 7 -Anterior n.º 4
- 8 -Anterior n.º 5
- 9 -Anterior n.º 6
[...]
Artigo 10.º
Mapa de horário de funcionamento
- 1 -(Revogado.)
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
[...]
Artigo 11.º
Competência para a fiscalização
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao próprio Município.
- 2 -As autoridades de fiscalização podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de estabelecimento estabelecido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Artigo 12.º
Coimas e sanções acessórias
- 1 -[...]
- a)De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.º 2 do artigo 10.º
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, designadamente a sanção acessória de encerramento ou de redução do horário do estabelecimento, competem ao presidente da câmara municipal.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º-A
Regime transitório
Devem os titulares dos estabelecimentos comerciais, cujo mapa de funcionamento não se encontre em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, adaptar os respetivos períodos de funcionamento previstos no artigo 6.º
Artigo 13.º
Normas supletivas e interpretação
- 1 -(Revogado.)
- 2 -[...]
- 3 -[...]
[...]
Artigo 1.º — Alteração do Regulamento
Vigente desde: 18/05/2022