- 1 -As listas de candidatura ao Conselho de Especialidade podem ser apresentadas pelo Conselho cessante, por um número mínimo de trinta farmacêuticos especialistas, ou de 10 % dos eleitores do respetivo colégio.
- 2 -No primeiro ato eleitoral a Comissão Instaladora poderá também apresentar uma lista.
- 3 -Um farmacêutico com duas especialidades pode candidatar-se, simultaneamente, ao Conselho de cada uma das especialidades de que é titular, desde que não tenha a sua inscrição suspensa em nenhum Colégio, ao abrigo do artigo 4.º do presente regulamento.
- 4 -O mesmo farmacêutico Especialista não pode integrar mais do que uma lista de candidatura para o mesmo Conselho do Colégio.
Artigo 13.º
Vigente desde: 31/07/2018