- 1 -O tempo de licença de maternidade ou o período de baixa por gravidez de risco não deverão ter implicações na contagem de tempo de experiência profissional, desde que seja assegurado o tempo mínimo de exercício e aquisição de conhecimentos necessários, a avaliar pelo júri de exames respetivo.
- 2 -Cabe ao candidato autoavaliar-se em termos de conhecimentos adquiridos durante a experiência profissional efetiva, e refletir sobre se os mesmos serão suficientes para a candidatura a exame.
Artigo 38.º
Vigente desde: 31/07/2018