- 1 -O farmacêutico que possua a sua inscrição suspensa na Ordem, qualquer que seja o motivo, terá a sua inscrição suspensa no(s) respetivo(s) Colégio(s) de Especialidade, enquanto durar essa suspensão.
- 2 -A reinscrição na Ordem após cancelamento não obsta à reinscrição do farmacêutico no(s) Colégio(s) de Especialidade em que se integrava anteriormente ao dito cancelamento.
Artigo 4.º
Vigente desde: 31/07/2018