- 1 -Quando novas peças são incorporadas no acervo do Museu é-lhes atribuído um "Número de inventário", constituído pela seguinte informação:
- a)Sigla do Museu (MIEC);
- b)O número do ano em que a peça foi incorporada, composto por dois dígitos;
- c)A sigla correspondente à coleção em que se insere (AL - coleção ao ar livre; PD - peças doadas);
- d)Número de inventário de cada um dos elementos dentro da respetiva coleção.
- 2 -Se possível, o número de inventário é incorporado na peça, ou na caixa onde se encontra acondicionada, e ao proceder-se a esta tarefa assegurar-se-á a legibilidade do código, e que a marcação não causará dano nem interferirá na leitura da peça.
Artigo 7.º — Método de registo
Vigente desde: 03/01/2023