No caso das peças ou coleções cuja incorporação não foi aceite pelos motivos expostos no n.º 2 do Artigo 4.º, a equipa de direção/curadoria do Museu pode sugerir a sua integração noutras instituições cujo acervo seja consentâneo com a temática daquelas.
Artigo 9.º — Proposta de incorporação noutros museus
Vigente desde: 03/01/2023