Artigo 9.º
Deveres das entidades adjudicantes abrangidas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As entidades adjudicantes abrangidas têm o dever de colaborar com a CC-LIPOR, designadamente:
- a)Autorizar a CC-LIPOR a publicitar a sua identidade no sítio da Internet da CC-LIPOR e nos fóruns onde a CC-LIPOR tenha participação;
- b)Fornecer informação diversa acerca das adjudicações a realizar e realizadas, em formato a indicar pela CC-LIPOR, com periodicidade por esta definida ou com a prontidão necessária ao bom funcionamento dos serviços;
- c)Colaborar na monitorização dos consumos e supervisão das condições negociadas;
- d)Cumprir os prazos definidos e as demais atribuições da sua responsabilidade;
- e)Autorizar a CC-LIPOR a desempenhar as funções de entidade agregadora, sempre que assim o requeiram, para que esta possa efetuar convites aos cocontratantes dos acordos quadro para os efeitos estatuídos no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos e com eles negociar por qualquer meio legalmente admissível, sempre a pedido e em representação de cada uma das entidades adjudicantes abrangidas ou de várias delas.