Artigo 15.º
Notificações e comunicações
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Todas as notificações do júri e dos serviços do IPG e demais comunicações, entre estes e os candidatos, são escritas em português e efetuam-se por correio eletrónico, respetivamente para o endereço indicado no site oficial do IPG e para o que o candidato indicar no respetivo formulário de candidatura.
- 2 -As notificações e comunicações consideram-se recebidas na data da respetiva expedição, exceto quando expedidas após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, caso em que se presumem feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
- 3 -Constitui ónus das partes no procedimento assegurar o regular funcionamento do seu sistema eletrónico de comunicação escrita, nomeadamente quanto à regularidade da consulta das mensagens recebidas.
- 4 -Quando a utilização de correio eletrónico não seja adequada, as notificações e comunicações por via postal efetuam-se e consideram-se recebidas nos termos do n.º 2 do art. 224.º do Código Civil e dos n.os 1 e 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, quando entregues, respetivamente, no endereço oficial do IPG ou no declarado no formulário de candidatura.